Regularização fundiária urbana (Reurb-S e Reurb-E): diferenças e quando usar cada uma
TL;DR: A Lei 13.465/2017 unificou a regularização fundiária urbana em duas modalidades: Reurb-S, voltada a núcleos urbanos informais ocupados por população de baixa renda, com gratuidade de emolumentos cartoriais; e Reurb-E, aplicável aos demais casos, com custas normais. Ambas exigem Certidão de Regularização Fundiária (CRF) emitida pelo município, ART do CREA e georreferenciamento técnico do parcelamento. A classificação correta entre interesse social e interesse específico define beneficiários, prazos e custos do projeto, e influencia diretamente a viabilidade jurídica e financeira da titulação.
O que é a regularização fundiária urbana (Reurb)?
A regularização fundiária urbana, conhecida pela sigla Reurb, é o conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à incorporação de núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial e à titulação de seus ocupantes, conforme define o artigo 9º da Lei 13.465/2017. O processo abrange ocupações consolidadas em áreas urbanas, públicas ou privadas, anteriores a 22 de dezembro de 2016.
A Reurb substituiu o regime anterior previsto na Lei 11.977/2009 e introduziu um procedimento administrativo simplificado, conduzido majoritariamente pelo município. O objetivo é garantir o direito social à moradia, ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e formalizar a propriedade imobiliária urbana.
Para empresas e profissionais que atuam com empresa de regularização fundiária, compreender a Reurb é o ponto de partida técnico de qualquer projeto. A norma é federal, mas a execução depende de decretos municipais que disciplinam fluxos internos, prazos e exigências documentais específicas.
A Reurb também atua como instrumento de política urbana e fiscal: a titulação formal incorpora imóveis irregulares à base de IPTU, gera segurança jurídica para os ocupantes e viabiliza acesso a crédito habitacional. Para o município, significa expansão da arrecadação tributária e melhor planejamento de infraestrutura urbana, com benefícios reais para a gestão territorial.
Como a Lei 13.465/2017 reformulou o marco regulatório?
A Lei 13.465/2017 reformulou integralmente a regularização fundiária no Brasil ao revogar o capítulo III da Lei 11.977/2009 e instituir um regime jurídico próprio para a Reurb. A norma criou instrumentos como a legitimação fundiária, a legitimação de posse e o direito real de laje, ampliando o leque de soluções para situações de ocupação informal urbana.
Antes da reforma, a regularização dependia de procedimentos cartoriais e judiciais complexos. A nova lei deslocou o eixo decisório para o município, que passou a classificar a Reurb em uma das duas modalidades, aprovar o projeto urbanístico e emitir a Certidão de Regularização Fundiária (CRF). O cartório de registro de imóveis atua na sequência, formalizando a titulação.
Entre as principais inovações estão a possibilidade de regularização em Áreas de Preservação Permanente urbanas consolidadas, mediante estudo técnico ambiental, e a aceitação de núcleos ocupados em terras públicas, com transferência ou concessão a depender do caso concreto. A lei também simplificou o parcelamento do solo para fins de regularização.
O Decreto 9.310/2018, que regulamenta a Lei 13.465/2017, detalha procedimentos operacionais e exigências documentais aplicáveis em âmbito federal. Cada município, contudo, edita seu próprio decreto para adaptar o fluxo administrativo à estrutura local. Essa duplicidade regulatória, federal e municipal, requer leitura combinada das normas no início de cada projeto.
A legitimação fundiária, instrumento criado pela lei, transfere a propriedade do imóvel ao beneficiário diretamente, sem etapas intermediárias de posse. Já a legitimação de posse converte-se em propriedade após cinco anos de registro, em condições específicas. Ambos os instrumentos coexistem com a usucapião extrajudicial e administrativa, ampliando as alternativas técnicas disponíveis.
O que define a Reurb-S (Regularização de Interesse Social)?
A Reurb-S, ou Reurb de Interesse Social, aplica-se a núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, conforme critério definido em ato do Poder Executivo municipal. O traço distintivo dessa modalidade é a gratuidade dos emolumentos cartoriais para os atos de registro e averbação relativos ao processo de regularização, prevista no artigo 13 da Lei 13.465/2017.
Quem são os beneficiários da Reurb-S?
Os beneficiários da Reurb-S são pessoas físicas que ocupam imóveis em núcleos urbanos informais consolidados e que se enquadram nos critérios socioeconômicos fixados pelo município. Em geral, a classificação considera renda familiar, ausência de outro imóvel urbano em nome do beneficiário e tempo de ocupação. A definição precisa varia conforme decreto municipal regulamentador.
Quais isenções e benefícios se aplicam?
Além da gratuidade cartorial, a Reurb-S costuma admitir flexibilização de parâmetros urbanísticos, como lotes menores e vias de circulação com largura reduzida, desde que respeitados padrões mínimos de habitabilidade. Tributos municipais relacionados ao processo, como ITBI sobre a primeira transmissão, podem ser dispensados conforme legislação local.
A gratuidade cartorial alcança o primeiro registro de cada lote regularizado em nome do beneficiário, abrangendo abertura de matrícula, averbações necessárias e emissão de certidões. Transmissões posteriores, como venda, doação ou herança, seguem a tabela normal de emolumentos. A isenção, portanto, vincula-se ao ato fundacional da titulação, não a operações futuras envolvendo o imóvel.
Quem custeia a Reurb-S?
Os custos técnicos da Reurb-S, como levantamento topográfico, projeto urbanístico e estudos ambientais, em regra são assumidos pelo Poder Público municipal ou por entidades parceiras, como associações de moradores, ONGs e cooperativas habitacionais. Parcerias com empresas privadas e convênios estaduais ou federais também viabilizam recursos para execução técnica.
Quando se aplica a Reurb-E (Regularização de Interesse Específico)?
A Reurb-E, ou Reurb de Interesse Específico, é a modalidade residual da Lei 13.465/2017: aplica-se a todos os núcleos urbanos informais que não se enquadram nos critérios de baixa renda da Reurb-S. Em regra, abrange ocupações de média e alta renda, loteamentos clandestinos consolidados e situações em que os beneficiários têm capacidade contributiva para arcar com custas e emolumentos normais.
Na Reurb-E, os custos do processo, incluindo emolumentos cartoriais, taxas municipais e despesas com projeto técnico, recaem sobre os ocupantes ou sobre o empreendedor responsável pela ocupação irregular. Não há gratuidade legal, embora o município possa instituir incentivos próprios. O procedimento administrativo é o mesmo da Reurb-S, mas a análise tende a ser mais detalhada quanto à exigência de obras de infraestrutura complementar.
É comum que loteamentos antigos sem registro, condomínios irregulares e parcelamentos privados sigam o rito da Reurb-E. Nesses casos, a contratação de equipe técnica multidisciplinar, engenheiros, advogados e topógrafos, torna-se essencial para conduzir levantamento planialtimétrico, memorial descritivo e projeto urbanístico de regularização.
Quais são as diferenças práticas entre Reurb-S e Reurb-E?
As diferenças entre Reurb-S e Reurb-E concentram-se em três eixos: perfil do beneficiário, custos do processo e exigências urbanísticas. A tabela abaixo sintetiza os principais pontos de distinção segundo a Lei 13.465/2017, úteis para a classificação técnica em fase de diagnóstico.
| Critério | Reurb-S (Interesse Social) | Reurb-E (Interesse Específico) |
|---|---|---|
| Beneficiário | População de baixa renda (critério municipal) | Média/alta renda e demais casos não enquadrados como social |
| Emolumentos cartoriais | Gratuidade legal (art. 13, Lei 13.465/2017) | Custas normais conforme tabela do cartório |
| Responsável pelos custos | Poder Público ou isenção | Ocupantes ou empreendedor da ocupação |
| Parâmetros urbanísticos | Flexibilização ampliada | Flexibilização limitada, exigências de infraestrutura |
| Processo administrativo | Municipal, conduzido pelo Executivo | Municipal, com análise técnica reforçada |
| Documento final | CRF + registro gratuito | CRF + registro com custas normais |
| Tributos municipais | Possível isenção (ITBI, taxas) | Tributação ordinária |
A classificação correta é responsabilidade do município, com base em estudo socioeconômico do núcleo urbano informal. Erro de enquadramento pode gerar nulidade do procedimento ou questionamentos posteriores no cartório de registro de imóveis.
Qual a documentação técnica obrigatória no processo de Reurb?
A documentação técnica obrigatória na Reurb inclui levantamento planialtimétrico cadastral, memorial descritivo, planta do parcelamento, projeto urbanístico de regularização e estudo técnico ambiental quando aplicável. Todo o conjunto deve ser assinado por profissional habilitado, com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) registrada no CREA.
Levantamento topográfico e georreferenciamento
O georreferenciamento do perímetro do núcleo urbano informal é exigência técnica para garantir precisão posicional e compatibilidade com a base cartográfica oficial. O serviço deve adotar o Sistema Geodésico Brasileiro (SIRGAS 2000) e atender às normas técnicas aplicáveis ao parcelamento do solo urbano.
O profissional responsável emite ART específica para o levantamento e para o projeto urbanístico. A não apresentação da ART inviabiliza o protocolo do projeto no município. Para informações complementares sobre escopo técnico, a equipe pode consultar materiais especializados em regularização fundiária.
Memorial descritivo e projeto urbanístico
O memorial descritivo detalha os limites, áreas e confrontações de cada lote regularizado, com coordenadas georreferenciadas. O projeto urbanístico de regularização apresenta o sistema viário, as áreas públicas, os equipamentos urbanos e as soluções para infraestrutura básica, como abastecimento de água, drenagem e energia elétrica.
Como funciona o processo administrativo da Reurb?
O processo administrativo da Reurb tem natureza municipal e segue cinco etapas principais previstas na Lei 13.465/2017: requerimento, processamento, classificação, aprovação e emissão da Certidão de Regularização Fundiária. A condução é do Executivo municipal, que pode delegar etapas a equipes técnicas internas ou contratadas.
Na fase de requerimento, o legitimado, município, ocupantes, proprietário ou associação, protocola o pedido instruído com documentação técnica. A fase de processamento inclui notificação dos confrontantes, possíveis impugnações e diligências de campo. A classificação define se o caso é Reurb-S ou Reurb-E e baliza os atos seguintes.
Após aprovação do projeto, o município emite a CRF, documento que consolida o reconhecimento da regularização e habilita o registro no cartório imobiliário. A CRF contém a listagem dos beneficiários, a descrição dos lotes e as condições urbanísticas aplicáveis. O cartório procede ao registro dos lotes e, na Reurb-S, sem cobrança de emolumentos.
O que são ZEIS e como se relacionam com a Reurb?
ZEIS, ou Zonas Especiais de Interesse Social, são áreas urbanas demarcadas no Plano Diretor municipal para promoção de habitação de interesse social e regularização fundiária. A demarcação como ZEIS facilita a classificação do núcleo urbano informal como Reurb-S e flexibiliza parâmetros urbanísticos como tamanho mínimo de lote, recuos e taxa de ocupação.
Nem toda Reurb-S ocorre em ZEIS, e nem toda ZEIS implica Reurb-S, embora a sobreposição seja frequente. A demarcação como ZEIS é decisão de política urbana municipal e antecede, em geral, o processo de regularização. Áreas comuns, fora de ZEIS, podem demandar análise urbanística específica caso a caso.
Cabe observar que o Cadastro Ambiental Rural (CAR) é instrumento próprio para imóveis rurais e segue a Lei 12.651/2012 (Código Florestal). Não se confunde com a Reurb, que é exclusivamente urbana. A delimitação entre área urbana e rural deve constar do perímetro urbano definido por lei municipal, condição prévia para aplicação da Lei 13.465/2017.
Perguntas frequentes sobre Reurb-S e Reurb-E
Quem pode requerer a Reurb?
Conforme o artigo 14 da Lei 13.465/2017, podem requerer a Reurb a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, os beneficiários individual ou coletivamente, os proprietários de imóveis ou terrenos, os loteadores ou incorporadores, a Defensoria Pública em nome dos beneficiários e o Ministério Público. A legitimidade ampla visa destravar processos parados há décadas.
É possível Reurb em área de preservação permanente urbana?
Sim. A Lei 13.465/2017 admite regularização em Áreas de Preservação Permanente urbanas consolidadas, desde que apresentado estudo técnico que comprove a melhoria das condições ambientais em relação à situação anterior. O estudo deve indicar medidas de compensação e propor soluções técnicas para drenagem, esgotamento sanitário e estabilidade do solo.
Qual o prazo médio de um processo de Reurb?
Não há prazo legal único. O tempo total depende da complexidade do núcleo urbano, da estrutura administrativa municipal e da qualidade da documentação técnica apresentada. Projetos bem instruídos, com levantamento georreferenciado preciso e memorial descritivo consistente, tramitam de forma significativamente mais rápida na fase de análise municipal.
A CRF substitui a escritura pública?
A Certidão de Regularização Fundiária (CRF) é o título emitido pelo município que, levado ao cartório de registro de imóveis, gera a matrícula individual de cada lote regularizado. Funciona como título hábil ao registro, dispensando escritura pública para a primeira titulação dos beneficiários, conforme artigo 41 da Lei 13.465/2017.
Reurb-E exige obras de infraestrutura completa?
A Reurb-E geralmente demanda que o responsável pela ocupação irregular execute ou complete obras de infraestrutura essencial, como sistema viário, drenagem, abastecimento de água, esgotamento sanitário e energia elétrica. A exigência decorre da capacidade contributiva presumida dos beneficiários e busca evitar transferência de custos ao Poder Público.
Onde obter orientações técnicas adicionais?
Para detalhamento de escopo técnico, prazos típicos e checklists documentais, recomenda-se consultar materiais especializados na área de informações técnicas sobre regularização fundiária. A consulta ao decreto municipal regulamentador da Lei 13.465/2017 também é etapa indispensável antes de iniciar qualquer projeto.
Considerações finais sobre a escolha entre Reurb-S e Reurb-E
A escolha entre Reurb-S e Reurb-E não é discricionária: decorre da classificação socioeconômica do núcleo urbano informal feita pelo município, com base na Lei 13.465/2017 e em decreto regulamentador local. Diagnóstico técnico-jurídico preciso, na fase inicial do projeto, evita retrabalho, reduz prazos e otimiza custos para todas as partes envolvidas.
Equipes técnicas multidisciplinares, integrando engenharia, topografia e assessoria jurídica, agregam valor desde o levantamento planialtimétrico até a emissão da CRF. A precisão do georreferenciamento, a consistência do memorial descritivo e a aderência do projeto urbanístico ao Plano Diretor municipal são fatores determinantes para o êxito do processo.
Este conteúdo é informativo e técnico, não substitui parecer jurídico individualizado. Consulte profissionais habilitados para análise do caso concreto.
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